Concordo com o veto do Presidente da República ao diploma que viria alterar o regime da união de facto.
Faz todo o sentido o argumento de que não se deve adoptar uma concepção de união de facto que tende a equiparar-se ao casamento.
A comunicação social habituou-se a falar da união de facto como uma forma de dar direitos aos casais homossexuais, mas é muito mais do que isso. E, aliás, essa visão é discriminatória e não corresponde à realidade, porque a maior parte das uniões de facto existem entre casais heterossexuais. Portanto, não venham falar deste veto presidencial como uma forma de impedir os avanços na atribuição de direitos aos homossexuais. Esta perspectiva é a que dá jeito ao PS, que adoptou a estratégia de catalogar de retrógrada e ultra-conservadora toda a direita do país.
A meu ver, esta questão que hoje se coloca de alargar ou não a protecção aos membros de uma união de facto não tem nada a ver com concepções conservadoras ou progressistas ou liberais, ou o que quer que sejam, da sociedade. É uma questão de liberdade e de segurança jurídica.
Liberdade porque não se podem atribuir efeitos jurídicos de grande monta a uma situação meramente de facto, em que pessoas que podiam casar (normalmente) não quiseram casar. Atribuir efeitos próximos do casamento a quem não quis casar é violar a sua liberdade.
E segurança porque uma situação meramente de facto carece da facilidade de prova inerente a uma situação documentada. Num casamento, sabe-se quando ele começou e quando acabou, sabe-se que durou durante todo esse intervalo e sabe-se que foi efectivamente um casamento. Mas pode haver tantas certezas quanto a uma união de facto? Iniciou-se quando? Quando o casal foi viver para a mesma casa? Quando decidiram abrir uma conta bancária comum? Quando anunciaram publicamente que viviam juntos? E quando terminou? Quando se chatearam e um deles foi para a casa dos pais? Ou quando, semanas mais tarde, repartiram entre si os bens que utilizavam na economia comum; quando deixaram de ter uma conta bancária conjunta? E aquele mês em que tiveram um arrufo de namorados e se separaram, reconciliando-se depois... Esse mês suspende a contagem dos 2 anos necessários para termos uma união de facto? Ou interrompe? E as dívidas contraídas durante esse mês que, não sendo destinadas à vida em comum, contudo o merceeiro, não sabendo nem podendo saber da separação, achava que eram destinadas à vida em comum; a responsabilidade será solidária?
Muitas outras questões deste género se poderiam levantar, o que, como se vê, revela a fragilidade da segurança jurídica deste instituto jurídico. Posto isto, será sensato atribuir à união de facto efeitos jurídicos de grande importância, nomeadamente patrimonial e sucessória, como os que são atribuídos pelo diploma vetado? Penso que não. A liberdade implica responsabilidade, e quem escolheu não assumir os rígidos efeitos do casamento, tem também de aceitar que não pode ter todos os seus benefícios, pois que estes não se coadunam com a natureza frágil da união de facto.
Concluo, portanto, que os membros da união de facto devem ser protegidos naquilo que é o mínimo indispensável, e os seus efeitos devem limitar-se ao que é razoável esperar-se ao assumir uma união de facto. É que, note-se, assumir uma união de facto é simplesmente viver com outra pessoa "como marido e mulher" durante dois anos. Não há, ou não se pode exigir que haja, aqui nenhum momento em que ambos decidem assumir importantes efeitos patrimoniais e sucessórios.
Se querem atribuir a uma união de facto estes importantes efeitos jurídicos, que criem a figura da união de facto registada. Deixa de ser puramente e apenas "de facto", passando a ser jurídica também, mas pelo menos deixa salvaguardadas a liberdade e a segurança jurídica.
Por fim, mais uma pequena referência à forma como o veto foi tratado na comunicação social. Parece-me que foi dada exagerada importância ao argumento da inoportunidade, sendo mesmo tido como o fundamento principal para o veto, quando na verdade, pela leitura da mensagem do PR, se percebe perfeitamente que é um fundamento, digamos, secundário. Não que não seja importante, mas é importante precisamente porque o principal é muito importante e foi abordado de ânimo leve. E não vi nenhum esforço para informar os portugueses acerca daquilo que está realmente em causa. Fica tudo na superfície da luta política.
Faz todo o sentido o argumento de que não se deve adoptar uma concepção de união de facto que tende a equiparar-se ao casamento.
A comunicação social habituou-se a falar da união de facto como uma forma de dar direitos aos casais homossexuais, mas é muito mais do que isso. E, aliás, essa visão é discriminatória e não corresponde à realidade, porque a maior parte das uniões de facto existem entre casais heterossexuais. Portanto, não venham falar deste veto presidencial como uma forma de impedir os avanços na atribuição de direitos aos homossexuais. Esta perspectiva é a que dá jeito ao PS, que adoptou a estratégia de catalogar de retrógrada e ultra-conservadora toda a direita do país.
A meu ver, esta questão que hoje se coloca de alargar ou não a protecção aos membros de uma união de facto não tem nada a ver com concepções conservadoras ou progressistas ou liberais, ou o que quer que sejam, da sociedade. É uma questão de liberdade e de segurança jurídica.
Liberdade porque não se podem atribuir efeitos jurídicos de grande monta a uma situação meramente de facto, em que pessoas que podiam casar (normalmente) não quiseram casar. Atribuir efeitos próximos do casamento a quem não quis casar é violar a sua liberdade.
E segurança porque uma situação meramente de facto carece da facilidade de prova inerente a uma situação documentada. Num casamento, sabe-se quando ele começou e quando acabou, sabe-se que durou durante todo esse intervalo e sabe-se que foi efectivamente um casamento. Mas pode haver tantas certezas quanto a uma união de facto? Iniciou-se quando? Quando o casal foi viver para a mesma casa? Quando decidiram abrir uma conta bancária comum? Quando anunciaram publicamente que viviam juntos? E quando terminou? Quando se chatearam e um deles foi para a casa dos pais? Ou quando, semanas mais tarde, repartiram entre si os bens que utilizavam na economia comum; quando deixaram de ter uma conta bancária conjunta? E aquele mês em que tiveram um arrufo de namorados e se separaram, reconciliando-se depois... Esse mês suspende a contagem dos 2 anos necessários para termos uma união de facto? Ou interrompe? E as dívidas contraídas durante esse mês que, não sendo destinadas à vida em comum, contudo o merceeiro, não sabendo nem podendo saber da separação, achava que eram destinadas à vida em comum; a responsabilidade será solidária?
Muitas outras questões deste género se poderiam levantar, o que, como se vê, revela a fragilidade da segurança jurídica deste instituto jurídico. Posto isto, será sensato atribuir à união de facto efeitos jurídicos de grande importância, nomeadamente patrimonial e sucessória, como os que são atribuídos pelo diploma vetado? Penso que não. A liberdade implica responsabilidade, e quem escolheu não assumir os rígidos efeitos do casamento, tem também de aceitar que não pode ter todos os seus benefícios, pois que estes não se coadunam com a natureza frágil da união de facto.
Concluo, portanto, que os membros da união de facto devem ser protegidos naquilo que é o mínimo indispensável, e os seus efeitos devem limitar-se ao que é razoável esperar-se ao assumir uma união de facto. É que, note-se, assumir uma união de facto é simplesmente viver com outra pessoa "como marido e mulher" durante dois anos. Não há, ou não se pode exigir que haja, aqui nenhum momento em que ambos decidem assumir importantes efeitos patrimoniais e sucessórios.
Se querem atribuir a uma união de facto estes importantes efeitos jurídicos, que criem a figura da união de facto registada. Deixa de ser puramente e apenas "de facto", passando a ser jurídica também, mas pelo menos deixa salvaguardadas a liberdade e a segurança jurídica.
Por fim, mais uma pequena referência à forma como o veto foi tratado na comunicação social. Parece-me que foi dada exagerada importância ao argumento da inoportunidade, sendo mesmo tido como o fundamento principal para o veto, quando na verdade, pela leitura da mensagem do PR, se percebe perfeitamente que é um fundamento, digamos, secundário. Não que não seja importante, mas é importante precisamente porque o principal é muito importante e foi abordado de ânimo leve. E não vi nenhum esforço para informar os portugueses acerca daquilo que está realmente em causa. Fica tudo na superfície da luta política.
Concordo em absoluto. Se os caisais em união de facto querem ter as mesmas faculdades que os casados têm uma solução muito simples: casem-se!
ResponderEliminarNaturalmente que partilho inteiramente da tua opinião neste assunto. Senti-me também tentado a fazer um post mas, como sabes, não tenho tido grande disponibilidade para escrever...
ResponderEliminarNão tenho visto ninguém dizer, mas gostava de saber se na tua opinião esta lei não poderia estar ferida de inconstitucionalidade visto aproximar, demasiado, os efeitos da união de facto aos do casamento sendo este último, como sabemos, alvo de uma protecção jurídico-constitucional.
p.s. Interessante a análise do Miguel Sousa Tavares no Expresso. Recomendo.